Presidente Lula questionou a legislação estadual por invasão da competência da União

Homem manuseia arma no clube de tiro de Campo Grande. (Foto: Henrique Kawaminami)

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a Lei 5.892, que facilitou o acesso a arma de fogo para CACs (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador) em Mato Grosso do Sul.

A legislação, publicada em 7 de junho de 2022, acabou questionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pela AGU (Advocacia-Geral da União) em dezembro do ano passado. O argumento é de que a competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria é da União.

A votação no Supremo foi em sessão virtual, realizada entre os dias 12 e 19 de abril. Os dez ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.982.

A legislação dispõe sobre “o reconhecimento, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do risco da atividade de atividades esportivas integradas de entidades de esporte legalmente incluídas”.

Com apenas três artigos, a Lei 5.892 regulamenta que a atividade de diversão esportiva em entidades legalmente contidas é de risco e recorre ao trecho do Estatuto do Desarmamento que permite o porte de armas para esse tipo de usuário de armas.

“Apesar de o art. 2º da legislação impugnada contém previsão de que o reconhecimento da “atividade de risco” não exime o cumprimento dos demais requisitos presentes na legislação federal e em decreto regulamentador, tal dispositivo torna-se contraditório e inócuo, na medida em que o art. 1º da legislação estadual, ao pressupor o risco de atividade para fins de porte de arma, por si só, viola as normas federais que regulamentam o tema”, aponta Dias Toffoli.

Ainda conforme o relator, Mato Grosso do Sul, além de não deter competência formal para legislar acerca de material bélico, ainda o fez de forma bastante às regulamentações da União.

Nessa mesma linha, o plenário do Supremo já havia declarado a inconstitucionalidade da lei estadual que reconhecia o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos atiradores esportivos integrados de entidades de esporte legalmente incluídas no Estado do Acre.

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