Os adicionais de periculosidade e insalubridade são pedidos em ações trabalhistas envolvendo indústrias das áreas de siderurgia, mineração, farmacêutica, têxtil e automação, que compõem o polo passivo dessas demandas.

Além disso, ocupam o terceiro lugar de pedidos mais recorrentes no TST e em lugar nos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região (SP) e da 3ª Região (MG).

Por este motivo, é importante compreender a definição de cada adicional, quando forem devidos, suas específicas e, principalmente, práticas de prevenção para que as empresas mitiguem o volume desses litígios.

Adicionais de insalubridade e periculosidade – O adicional de insalubridade está previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que visa compensar os trabalhadores pelas atividades ou operações que expõem os empregados a agentes contratados acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos.

A Norma Reguladora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, lista os possíveis motivos para a insalubridade, como: ruídos contínuos ou intermitentes, exposição ao calor ou frio excessivo, radiações ionizantes e não ionizantes, umidade, poeiras minerais, agentes químicos e biológicos.

Além disso, o artigo 192 da CLT estabelece os percentuais a serem acrescidos ao salário do trabalhador quando a perícia do MTE identifica níveis de insalubridade acima dos considerados toleráveis. O cálculo do adicional considera o valor do salário mínimo local e varia de acordo com o nível de insalubridade, sendo 10% para o mínimo, 20% para o médio e 40% para o máximo.

Já o adicional de periculosidade é uma compensação financeira prevista na CLT para trabalhadores expostos a situações que colocam sua vida em risco.

O artigo 193 da CLT estabelece que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado devido à exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; ou roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) complementa a CLT estabelece as atividades e operações consideradas perigosas e para as quais é necessário pagar o adicional de periculosidade.

Salienta-se que a periculosidade assegura ao empresário um adicional de 30% sobre o salário-base e, diferentemente do adicional de insalubridade, não varia em percentual.

Vedação da acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade nas ações trabalhistas – O artigo 193 da CLT estabelece que o trabalhador tem o direito de optar entre receber o adicional de insalubridade ou o adicional de periculosidade, caso sua atividade se enquadre em ambas as situações. No entanto, a interpretação da legislação abriu brechas para que os trabalhadores buscassem acumular os dois adicionais, o que levou a questionamentos e litígios trabalhistas.

Em decisão proferida, porém, pela 2ª Turma do TST no Recurso de Revista nº RR-11734-22.2014.5.03.0042, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 21/05/2021, a corte reafirmou sua posição, reiterando que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumuláveis. Essa decisão reforça a interpretação do artigo 193 da CLT e da importação da corte nesse sentido.

Práticas empresariais para prevenção de litígios que exigem adicionais – Mas, então, o que fazer para evitar a incidência dos adicionais de periculosidade e insalubridade?

O recomendado é que as empresas revejam as formas como as atividades são desenvolvidas e, claro, os produtos utilizados (será mesmo que não foi lançado outro produto com a mesma finalidade cuja fórmula não tenha um agente listado na NR 15?). Assim, as empresas devem adotar práticas preventivas e de controle de riscos que incluem:

  • A identificação e avaliação dos agentes de risco: realização de análises para identificar os agentes de risco presentes no ambiente de trabalho e avaliar seus impactos na saúde e segurança dos trabalhadores.
  • A implementação de medidas de controle: adoção de medidas para controlar os riscos identificados, tais como o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e equipamentos de proteção coletiva (EPCs), além da implementação de procedimentos de segurança.
  • O treinamento e conscientização dos trabalhadores: realização de treinamentos periódicos para conscientizar os trabalhadores sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e as medidas preventivas permitidas para evitá-los.
  • Avaliações periódicas: realização de avaliações periódicas para verificar a eficácia das medidas adotadas na prevenção de riscos e na proteção da saúde e segurança dos trabalhadores.
  • Fiscalização do uso de EPIs e sua eficácia: fiscalização constante do uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPIs) pelos trabalhadores, bem como da eficácia desses equipamentos na proteção contra os agentes de risco presentes no ambiente de trabalho.

É importante destacar que, mesmo diante da exposição de agentes contratados, a própria CLT define algumas situações, abaixo, em que os adicionais correspondentes deixarão de ser devidos pelos trabalhadores. São elas:

  • O adicional de insalubridade deixa de ser devido quando o empregador adotar medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco, conforme previsto no artigo 191 da CLT. Isso significa que, se a empresa implementar medidas, como o uso adequado de EPIs, o adicional de insalubridade não será mais devido.
  • Da mesma forma, o adicional de periculosidade deixa de ser devido quando o empregador elimina o risco à vida do trabalhador de sua rotina de trabalho, conforme determina o artigo 194 da CLT. Assim, quando uma empresa adota medidas de segurança que conseguem reduzir tal exposição a um tempo extremamente pequeno, o trabalhador não terá mais direito ao referido adicional (cumula 364/TST).

Teses de defesa em casos de litígio – Porém, mesmo com todas as cautelas acima trazidas, é comum que as discussões relacionadas aos adicionais trazidos, venham a ser exigidas na Justiça do Trabalho, seja para cobrar sua incidência, seja para maior o percentual (insalubridade) aplicado.

E, nestes casos, muito embora seja necessária a realização e perícia técnica, tal como previsto na lei, é de suma importância a adoção e desenvolvimento de teses explorando os fatos que poderão evitar eventuais observações nos adicionais. Entre as teses possíveis destacam-se:

  • A demonstração de que a exposição aos agentes de risco não ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos pela legislação, através de flexibilidade realizada ao longo do tempo por equipamentos certificados;
  • A comprovação de que foram adotadas medidas de prevenção e controle de riscos efetivos, conforme exigido pelas normas regulamentadoras;
  • A apresentação de laudos técnicos ou periciais que atestem a inexistência ou a baixa intensidade dos agentes contratados no ambiente de trabalho;
  • A apresentação de provas que demonstrem o uso correto dos EPIs, bem como que sejam suficientes para neutralizar os agentes de risco.;
  • A comprovação de que a empresa sempre treinou seus trabalhadores para a utilização correta dos equipamentos de proteção individual, além de ter fiscalizado, de maneira habitual, a utilização de EPIs. A demonstração de punições de funcionários por inobservância desta utilização poderá ser utilizada para este fim além de, claro, os treinamentos ministrados com seu conteúdo programático e listas de presença; e, por fim,
  • A comprovação de que elogios periciais mais antigos, muito adotados quando a empresa possui um grande volume de processo, não depende do ambiente laboral atual. Aqui, inclusive, é fortemente recomendado a adoção de ferramentas específicas com o intuito de chamar a atenção do Julgador e colocá-lo, de maneira ficta (dificilmente será realizada a inspeção judicial, que seria o adequado), ‘dentro’ da empresa para que ele consegue visualizar essa evolução do ambiente físico da empresa.

Isso, claro, está totalmente compasso com o trabalho realizado pelo assistente técnico que assistirá a empresa nas perícias realizadas.

Conforme exposto acima, é fato comprovado que os adicionais de insalubridade e periculosidade são pedidos recorrentes nas ações trabalhistas, ainda mais quando o polo passivo da ação é composto pelo setor industrial e fabril. Por esse motivo, é de suma importância que o empregador procure maneiras de evitá-los (quando possível), ou mitigá-los.

E, nas ações judiciais, altera a postura passiva que, comumente, permanece aguardando a entrega do laudo pericial, para uma posição ativa e estratégica, por meio da qual se preocupa em argumentar e comprovar sua tese desde a apresentação da defesa, adotando as recomendações acima mencionados.

Fazendo isso, certamente as chances de culminar com uma decisão favorável se elevam receber benefícios.

Natália Morgado Alves é advogada trabalhista, pós-graduanda em Direito do Trabalho e especialista em Direito Econômico e Regulatório.

Mariana Machado Pedroso é especialista em Direito e Processo do Trabalho. Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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